LEI Nº 77, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
Autoriza a desafetação de domínio de bem de uso comum do povo, dentro dos limites territoriais do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a desafetação do domínio de bem de uso comum do povo, localizado dentro do espaço territorial do Distrito Federal e caracterizado por uma área com aproximadamente 496.450m2 (quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), distribuída dentro do Trecho 3, Setor de Mansões Suburbanas Park Way – MSPW, Região Administrativa de Brasília – RA I.
Art. 2º A desafetação a que se refere o artigo anterior tem por objetivo a reavaliação e complementação do parcelamento do setor referido, a teor do Decreto nº 12.043, de 7 de dezembro de 1989, do Governador do Distrito Federal, que homologou a Decisão nº 104/1989, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 29 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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